Faculdade indeniza por alterar curso

Uma instituição de ensino de Conselheiro Lafaiete foi condenada a indenizar uma aluna por oferecer um curso com conteúdo diferente do que havia divulgado quando ela se inscreveu. A aluna vai receber R$ 891,22, por danos materiais, mais R$ 4 mil, por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a sentença de primeira instância.

A estudante narra, nos autos, que, em 27 de outubro de 2004, efetuou inscrição junto à instituição de ensino para prestar vestibular, que aconteceria no primeiro semestre de 2005, para o “Curso Superior de Enfermagem e Bioética-Sequencial”, com duração prevista de dois anos. Obteve aprovação no exame seletivo e cursou, regularmente, as aulas de fevereiro a junho de 2005.

A estudante alega que, no dia 19 de maio de 2005, recebeu comunicado de que o curso para o qual fora aprovada, através de processo seletivo, a partir daquela data, passaria a denominar-se “Inter-relação Humana da Enfermagem” e não mais abordaria aspectos referentes à área de Ciências Biológicas e, sim, de Ciências Humanas e Sociais.

Ela então ajuizou ação contra a faculdade, alegando que houve propaganda enganosa e que teve suas expectativas frustradas quanto ao curso, requerendo indenização por danos morais e a devolução dos valores que pagou.

A instituição contesta a estudante, alegando que não houve propaganda enganosa e que foi enviado para a aluna um folheto explicativo sobre o curso seqüencial oferecido, além de propaganda em rádios e jornais locais. Afirma também que em momento algum agiu com dolo ou má-fé, uma vez que o curso oferecido não teve qualquer alteração quanto ao campo do saber ao qual se vinculava, não havendo que se falar em danos morais ou materiais.

O relator do recurso de apelação, Desembargador Antônio de Pádua, destacou em seu voto que “é enganosa a comunicação de caráter publicitário capaz, por qualquer modo, de induzir a erro o consumidor a respeito de quaisquer dados sobre o produto ou serviço”.

O desembargador chama a atenção para o fato de que “no caso dos autos, a informação foi capaz de induzir a consumidora a erro quanto ao curso escolhido, que deixou de ter relação com a área de ciências biológicas, para ter ênfase na área de ciências humanas e sociais, frustrando suas expectativas”.

O relator, na fundamentação de sua decisão, frisou que “o foco do curso é razão determinante para a decisão de contratar com esta ou aquela instituição de ensino superior”.

Os Desembargadores Osmando Almeida e Pedro Bernardes votaram junto com o relator.


Fonte: TJMG


Comentário do Blog: Esta matéria serve de alerta para que todos nós busquemos nossos direitos. Vale a pena "correr atrás" do que é nosso.

0 comentários: