VIDA, BEM JURÍDICO ABSOLUTO?

Este artigo tem por objetivo fazer uma pequena sinopse sobre uns dos princípios maiores e fundamentais a existência de um Estado Social Democrático de Direito: a Vida. Não temos aqui a pretensão de exaurir toda a riqueza do assunto mais sim levar ao leitor a refletir sobre o tema.
Partindo como pressuposto o sistema Jurídico brasileiro, temos á vida como à máxima para formação de um ordenamento humanitário e correlato às exigências de um mundo pós-moderno. Este bem jurídico dotado de tamanha importância apresenta-se em determinada situação não tão absoluto assim. Vejamos o seguinte aspecto sob o foco de uns dos princípios norteadores da lei penal constante na Constituição Federal, no TÍTULO II, CAPÍTULO I, Art. 5º. § XLVII, “in versus”:

Art. 5º. caput (...)“omissus”(...).
XLVII – “não haverá penas”.
a) de morte, salvo em casos de guerra declarada, nos termos do art.84, XIX;

Como podemos notar sem precisar fazer grandes esforços interpretativos, que o Art. 5º. XLVII, alínea (a) relativa à vida, abrindo uma exceção nos termos do Art. 84, XIX permitindo a possibilidade de haver pena de morte na situação de guerra externa declarada, como resposta á agressão estrangeira, com isso o Estado estaria legitimado a ceifar vidas sem cometer crime, pois não se vislumbra o caráter ilícito nestes casos. A norma Constitucional não ver com olhos de absoluto a vida, é tanto que abri essa possibilidade, muito embora alguns não a aceitem, mas é fato, portanto, se for modificado teríamos que elaborarmos outra Carta Magna e mudar todo o sistema jurídico nacional.
No Código Penal onde o “ius puniendi” é cabível somente ao Estado, este abre mão ou minimiza a punição em algumas situações em que incidam as normas excludentes de ilicitude, o perdão judicial nos casos de homicídio culposo cujos efeitos da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que será desnecessária a sanção penal. Também não se pune a mulher que engravidou vítima de estupro que comete o crime de aborto. No caso onde a vida de outrem é tirada pelo agressor incitado por motivo de relevante valor moral, social ou sob o domínio de violenta emoção a norma penal abre a possibilidade de minorar a pena de um sexto a um terço.
Após o vista acima Podemos aqui atentar que o Direito pátrio, já que este é democrático e fundamentado nos princípios Humanitários, não trata a vida como um direito absoluto. Direito absoluto é dogma e não dialética, a relativização da vida em situações tais visa um interesse maior, a própria existência do Estado. Se tratarmos a vida como tal todos esses institutos são inúteis ou letras mortas no corpo Jurídico brasileiro, considerar essa situação é apocalíptico. Se tivermos a seguinte afirmativa que a Vida é um direito incondicional, podemos crer que seu valor é uno, e por isso ninguém tem um valor vital superior ao do outro. Partindo dessa premissa como poderíamos explicar uma situação hipotética em que um policial de fronte a um criminoso, onde este atenta contra a vida do agente público e, o mesmo para poupar sua própria vida retira a vida do agressor com alguns disparos com arma de fogo. Muito bem! Diante do contexto imaginário sob a óptica da doutrina de quem defende a vida de forma absoluta, incondicionada, o policial não poderia reagir sob dois aspectos; (1) Com sua atitude ele (policial) estaria violando um direito que por sua natureza seria inviolável. Por isso sua ação seria um fato típico, ilícito e culpável. (2) O policial ao reagir e matando o agressor estaria ele (policial) valorizando sua vida considerando-a mais importante do que a do outro. Assim como sua vida poderia ser poupada, porque não a do outro? Ora, exemplos similares de situações infundadas como essas não irão faltar, sob o disparate do absolutismo vital. Nada no Direito pode ser irrestrito, ninguém pode exercer um direito ilimitado, no mundo jurídico a relatividade faz parte da dialética jurídica. Crer em verdade única foge a realidade técnica das Ciências jurídicas de um Direito Contemporâneo e laico.

Por:
Francisco Valdovir Holanda
Aluno de Direito da FCRS
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