ARTIGO SOBRE CÉLULAS-TRONCO

Este é o resumo do trabalho de minha autoria (Reginaldo Barbosa), apresentado na IV Semana de Iniciação à Pesquisa Científica da Faculdade Católica Rainha do Sertão, que foi agraciado com o Prêmio Saber, pela sua relevância.


Quem tiver interesse em ler o artigo na íntegra pode solicitar através do comentário ao final da postagem ou enviar e-mail para: silvabarbosa.reginaldo@gmail.com.

CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS:
ENTRE A FÉ E A CIÊNCIA, O DIREITO.

Mesmo depois do STF julgar constitucional a pesquisa com células-tronco embrionárias (CTEs), é importante mostrarmos o pensam os estudiosos acerca do tema, esclarecendo e dirimindo dúvidas.

Antes, porém, usando as palavras de Alexandre de Moraes vamos conceituar o que seja Constituição: “(...) Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. (...)”. Partindo desta premissa, o que contrariar a Carta Magna deve ser declarado inconstitucional.

A LEI DE BIOSSEGURANÇA
A Lei de Biossegurança busca regulamentar dois assuntos: a produção e comercialização de transgênicos e a pesquisa com CTEs. Trataremos aqui somente o que diz respeito ao segundo tema.

O Art. 3º, Inc. XI da lei 11.105/2005, define CTEs como células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
Todo o questionamento de inconstitucionalidade girou em torno do Art. 5º da referida lei que permite a pesquisa e a terapia com CTEs obtidas de embriões humanos através da fertilização in vitro e não utilizadas para fecundação. Este mesmo artigo da lei em seus incisos e parágrafos impõe condições para sua utilização, quais sejam: que os embriões inviáveis ou que estejam congelados há três anos ou mais na publicação da lei. Em qualquer caso é necessário o consentimento dos doadores. As instituições de pesquisas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa, além de ser vedada a comercialização do material biológico. A sua prática implica no crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434/1997.

A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI
Desde 2005 o STF tinha a difícil tarefa de julgar a ADI nº 3510, questionada pelo então Procurador Geral da República Cláudio Fonteles que em sua tese defende que a vida humana tem início na fecundação. Para ele a citada norma desrespeita a inviolabilidade do direito à vida e a dignidade da pessoa humana, e que a utilização de CTEs para pesquisa e terapia seria um crime, um assassinato.

VISÃO DOS CIENTISTAS
É certo que o início do desenvolvimento embrionário ocorre com a fecundação. No entanto, para boa parte dos cientistas, esse conjunto de células está muito longe de ter qualquer atividade neural e mais distante ainda de qualquer início de atividade cerebral superior que caracteriza os seres humanos. Trata-se, portanto, de um conjunto de células que do ponto de vista biológico é semelhante ao grupo de células de animais ou plantas, tendo como característica mais importante poder dar origem a todos os diferentes tecidos que compõem o organismo adulto. Para tanto, deve haver condições adequadas para a implantação destas células no útero. Assim, para um embrião ter a potencialidade de dar origem a um indivíduo deve haver uma condição sine qua non: a implantação in utero. Então, afirmam os cientistas, que “o ovo fecundado (...) somente poderá ser considerado um ser humano em potencial se tiver a possibilidade de ser implantado em útero”.

O VOTO DO RELATOR, ACOMPANHADO PELA MAIORIA DOS MINISTROS.
Votando pela improcedência da ADI, o Ministro Carlos Ayres Britto relatou como “perfeito” a norma questionada, fundamentando em dispositivos constitucionais que garantem o direito à vida, à saúde (arts 196 a 200), ao planejamento familiar (art 226, § 7º) e à pesquisa científica (arts 218 e 219).

O ministro lembra ainda que a norma estabelece várias condicionantes para pesquisas com CTEs in vitro, condições estas já citadas anteriormente. Continua Britto dizendo que a Lei Maior, quando se refere aos direitos e garantias constitucionais, trata do indivíduo pessoa, ser humano nascido, não trata do embrião ou feto, o que é tratado na legislação infraconstitucional que cuida do direito do nascituro.

O ministro sustentou também, a tese de que, para existir vida humana, é preciso que o embrião seja implantado no útero materno. Segundo ele, sem a participação ativa da futura mãe, o embrião não se desenvolve e não sobrevive. Por fim diz Ayres, “A escolha do embrião não é um desprezo pelo embrião, nem um assassinato, mas sim a firme disposição para superar o infortúnio alheio”, destacando que “a CF preconiza, acima de tudo, uma sociedade fraterna e que a cura de pessoas doentes está inserida nela”.

CIÊNCIA E FÉ EM LADOS DISTINTOS
“Pesquisadores enxergam oposição cristã às pesquisas como interferência no Estado laico
Católicos argumentam que questão não é religiosa, mas ligada ao direito humano à vida”.

Diante de tantos questionamentos éticos e jurídicos a Bioética, ramo interdisciplinar do conhecimento, responsável pela avaliação das aplicações éticas e morais sobre as ciências da vida, tem papel fundamental sobre o tema em tela, servindo de freios e contra-pesos no que tange aos avanços e abusos das ciências nas pesquisas com CTEs.
É fácil perceber que essa não é uma questão meramente científica ou biológica, ela perpassa por uma discussão moral, ética e filosófica, e que deve ser levado em consideração o lastro cultural de cada povo, baseada nos costumes, crenças e direitos.

Não se pode negar, no entanto, que estas pesquisas podem melhorar de forma significativa a vida de pacientes que sofrem de doença de Alzheimer, esclerose múltipla e tantas outras doenças degenerativas.

Logo, parece sensato que, embora seja certo que há vida desde a concepção, e mesmo que os cientistas estejam agindo como verdadeiros criadores da vida humana, se for para salvar vidas ou melhorá-las, através das descobertas de tratamentos alternativos e razoáveis, deve-se permitir que a ciência aperfeiçoe o que de mais belo existe, a vida humana.

Assim se advoga, não por convicções religiosas distintas das aqui apresentadas, mas por se crer que se for possível trabalhar com células-tronco, sem contudo, manipular desproporcionalmente a vida que dali irá se desenvolver, talvez seja módico e razoavelmente plausível admitir o prosseguimento dessas pesquisas, como forma de auxílio no tratamento das tão maléficas doenças degenerativas acima mencionadas, em face do princípio constitucional da dignidade da vida humana.

Defende-se, assim, nem a preponderância da ciência em si, nem a prevalência das decisões supremas do estado brasileiro, mas a primazia do razoável !!

2 comentários:

Anônimo disse...

Quem foi o autor desse artigo???

Anônimo disse...

DESCULPE CARO LEITOR,
MAS É QUE ACHEI TER DEIXADAO CLARO A AUTORIA DO ARTIGO. AGRADECEMOS A VISITA E INFORMAMOS QUE O ARTIGO É DE MINHA AUTORIA E QUE JÁ CONCERTEI A FALHA.
AGRADECEMOS

REGINALDO BARBOSA
"O TORTO"