As entidades filantrópicas podem ser beneficiárias da Justiça gratuita, mas ainda assim são obrigadas à realização do depósito recursal, sob pena de ser declarada a deserção do recurso. Esta foi a decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso interposto pela Associação de Pais e Amigos de Deficientes Mentais (Apademe). Segundo o relator do processo, Ministro Horácio de Senna Pires, o depósito recursal não é uma taxa, mas uma garantia do juízo, por isso não pode ser dispensado.
A associação foi condenada a pagar a uma ex-empregada R$ 20 mil, condenação confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Quando da interposição do recurso ordinário, a Apademe depositou o valor legal vigente à época (R$ 2.591,71) mas, ao interpor recurso de revista, deixou de recolher o valor correspondente ao novo recurso, que por tal motivo foi considerado dese rto.
Insatisfeita, a associação recorreu. Segundo a defesa, o presidente do TRT/SP, em despacho manuscrito, concedeu-lhe isenção tanto das custas quanto do depósito recursal. Alegou que, de acordo com o Decreto Municipal nº 34.048/94, é considerada uma entidade de utilidade pública, com direito aos benefícios da Justiça gratuita, que podem ser postulados a qualquer tempo.
Disse também que o depósito recursal referente ao recurso ordinário implicou gasto excessivo e prejudicial a seus objetivos sociais, e que não dispunha de mais recursos para novo depósito. Apontou violação dos incisos XXXV, LXXIV e LXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
O Ministro Horácio Pires, em seu voto, seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que a pessoa jurídica, embora possa ser beneficiária da Justiça gratuita, como no caso das associações sem fins lucrativos, ainda assim está obrigada a pagar o depósito recursal, tendo em vista a sua finalidade, que é a garantia do juízo.
O ministro-relator destacou, ainda, que o parágrafo único da Lei nº 1.060/50 isenta os necessitados apenas do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, não fazendo alusão ao depósito recursal devido pelo empregador no processo do trabalho. A isenção do depósito recursal deferida pelo presidente do TRT paulista, segundo o Ministro Horácio Pires, foi praeter legem, ou seja, sem previsão legal. (ARR nº 653.138/00-9)
A associação foi condenada a pagar a uma ex-empregada R$ 20 mil, condenação confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Quando da interposição do recurso ordinário, a Apademe depositou o valor legal vigente à época (R$ 2.591,71) mas, ao interpor recurso de revista, deixou de recolher o valor correspondente ao novo recurso, que por tal motivo foi considerado dese rto.
Insatisfeita, a associação recorreu. Segundo a defesa, o presidente do TRT/SP, em despacho manuscrito, concedeu-lhe isenção tanto das custas quanto do depósito recursal. Alegou que, de acordo com o Decreto Municipal nº 34.048/94, é considerada uma entidade de utilidade pública, com direito aos benefícios da Justiça gratuita, que podem ser postulados a qualquer tempo.
Disse também que o depósito recursal referente ao recurso ordinário implicou gasto excessivo e prejudicial a seus objetivos sociais, e que não dispunha de mais recursos para novo depósito. Apontou violação dos incisos XXXV, LXXIV e LXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
O Ministro Horácio Pires, em seu voto, seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que a pessoa jurídica, embora possa ser beneficiária da Justiça gratuita, como no caso das associações sem fins lucrativos, ainda assim está obrigada a pagar o depósito recursal, tendo em vista a sua finalidade, que é a garantia do juízo.
O ministro-relator destacou, ainda, que o parágrafo único da Lei nº 1.060/50 isenta os necessitados apenas do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, não fazendo alusão ao depósito recursal devido pelo empregador no processo do trabalho. A isenção do depósito recursal deferida pelo presidente do TRT paulista, segundo o Ministro Horácio Pires, foi praeter legem, ou seja, sem previsão legal. (ARR nº 653.138/00-9)
Fonte: TST 26/06/07
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